Segundo consta na ação do MPE, nas gestões administrativas referentes aos anos de 2009 a 2016, os requeridos promoveram a contratação irregular de escritório de advocacia privada para prestar serviços jurídicos ao município em ações de cobrança e execução de crédito fiscal. Os contratos firmados, segundo o Ministério Público, tiveram como objetivo a instrumentalização da execução de créditos tributários municipais, com cláusula de pagamento atrelada a esses serviços.
“Além da exação de dívidas fiscais, também foi atribuído à empresa de advocacia o mister de elaborar pareceres jurídicos e promover o levantamento, no âmbito administrativo, de eventuais dívidas tributárias recuperáveis, mesmo existindo um departamento de tributação municipal, com fiscais de tributos concursados, cuja função seria exatamente essa”, destacou a Promotoria.
A contratação, segundo consta na ação, foi efetivada sem licitação. Embora seja possível a pactuação de prestação de serviços técnicos sem a prévia concorrência pública, ela só se justifica quando o serviço é singular, extraordinário e diferenciado pela expertise e pela especialidade. No caso em tela, o MPE argumentou que a atividade relacionada a execuções fiscais, recuperação e cobrança é padronizada, quase formulária.
“Respeitando-se toda expertise que a empresa de advocacia pudesse ostentar em matéria tributária, é bastante questionável que seja necessário contratar advogado privado para cobrar dívida fiscal, cujo padrão executável é moldado na própria LEF, não exigindo qualquer técnica diferenciada ou qualidade especializada para manejo dessa espécie de demanda”, ressaltou o juiz Fábio Petengill.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira. Ainda cabe recurso.