Já está em vigor a Lei nº 10.939/2019 que permite o porte de arma ao agente de segurança socioeducativo. Aprovada pela Assembleia Legislativa no dia 4 de setembro, a lei foi sancionada pelo governador Mauro Mendes e já está publicada no diário oficial desta quarta-feira (18).
Apresentada pelo Poder Executivo, a lei permite o porte fora do local de trabalho dentro do Estado, garantindo, assim, a segurança externa dos agentes. Em 2016, na região do Sucuri, um agente que trabalhava no sistema socioeducativo foi morto por ter sido reconhecido por bandidos.
Na mensagem enviada à assembleia, justificando a necessidade da lei, o governo destacou que “o objetivo é trazer mais segurança aos agentes e aos membros de sua família, tendo em vista que esses profissionais desenvolvem inegável atividade de risco e se submetem a perigo constante durante o exercício de suas funções”. O Executivo lembrou, ainda, que outros estados como Minas Gerais, Distrito Federal, Rondônia e Santa Catarina já permitem o porte de arma de fogo por agentes da carreira do sistema socioeducativo.
Conforme a Lei 10.939/2019, o agente está proibido de portar a arma no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, “exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e autorizadas”. Outra mensagem do executivo (nº 121/2019), que tramita no Legislativo e já foi aprovada em primeira votação, deve garantir o uso de arma para o Setor de Atendimento Socioeducativo dentro das unidades.
Para obter o porte de arma, o agente deve preencher os requisitos do art. 4º, incisos I, II, III, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. De acordo com o artigo 4º, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar efetiva necessidade, atender requisitos como comprovação de idoneidade, com apresentação de antecedentes criminais fornecidos pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
O agente não poderá estar respondendo a nenhum inquérito policial ou a processo criminal, e deve apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, além de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Também não pode estar em gozo de licença médica por doença que contraindique o porte de arma de fogo.
Conforme o artigo 2º da Lei 10.939/2019, a autorização para o porte de arma de fogo deve constar na Carteira de Identidade Funcional do agente. Já o artigo 3º alerta que se o agente “omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo poderá ser responsabilizado administrativamente”. E o artigo 4º estabelece que “é obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional”.
Atualmente o Estado conta com oito Centros de Atendimento de Internação, sendo sete masculinas e uma feminina, com cerca de 120 adolescentes infratores com idades entre 15 e 17 anos e um total de 240 agentes de segurança.