A Justiça determinou a soltura de C.F.V.F., 49 anos, preso na última semana, com mais de 70 arquivos pornográficos com imagens de crianças e adolescentes. A decisão, desta terça-feira (10), é do desembargador Rondon Bassil Dower Filho.
A prisão do suspeito, que é gerente de suprimentos de um hospital particular em Cuiabá, aconteceu durante a 5ª fase da operação “Luz na Infância”, deflagrada no último dia 4, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
De acordo com a decisão de Rondon, não foram encontrados elementos que justificassem a conclusão de que, em liberdade, C.F.V.F. colocaria em risco a ordem pública ou, que viesse a reincidir na delinquência.
“Posto, que se trata de pessoa sem estória de envolvimento em conduta criminosa até a data do fato tido como delituoso e sob análise neste momento, o que, a priori, me obriga a concluir que se houver presunção a ser feita quanto a conduta futura do Paciente, certamente, não se poderá presumir eventual tendência de comportamento criminoso”, destacou o desembargador.
Ele cita ainda que, o suspeito tem residência fixa e ocupação lícita.
“Por fim, destaca-se que, malgrado o Laudo Pericial aponte a existência de aplicativos de compartilhamento de arquivos através da tecnologia de rede peer-to-peer, que permite aos usuários da internet que enviem e recebam arquivos sem a necessidade de um servidor central, constatou-se também, da análise do software peer-to-peer eMule, que nele não se encontrava configurada a opção Upload, o que indica que o compartilhamento dos arquivos não era realizado pelo paciente”, diz trecho da decisão.
“Tal circunstância reforça o entendimento de que a conduta do paciente teria se limitado àquela prevista no art. 241-B do ECA, revelando-se, portanto, também por isso suficientes e adequadas a aplicação de Medidas cautelares diversas da prisão, para evitar-se a reiteração de crimes”.
Apesar da soltura, o gerente de suprimentos, cumprirá medidas cautelares. Além do pagamento de fiança de R$ 13,9 mil, ele terá que comparecer mensalmente no juízo de origem para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca, salvo quando autorizado pelo Juízo de origem; recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana; comunicar a autoridade judiciária, imediatamente, eventual mudança de endereço e fornecer o novo local onde poderá ser encontrado e proibição de comportamento igual ou semelhante ao investigado, através de qualquer máquina ou instrumento de possibilite o processamento de dados, seja de sua propriedade ou não.