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GERAL Domingo, 01 de Setembro de 2019, 11:23 - A | A

Domingo, 01 de Setembro de 2019, 11h:23 - A | A

APOSENTADORIA ESPECIAL

Tribunal de Contas amplia benefício aos professores de MT

Folha Max

O Tribunal de Contas de Mato Grosso reformou entendimento em relação ao direito dos professores de carreira a aposentadoria especial nos casos em que exerceram funções de natureza pedagógica fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica e que agora não se limitarão mais à nomenclatura da função ou cargo ocupado. O reexame de consulta foi relatado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira e aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 20/08 e fez justiça a inúmeros casos de professores em processo de aposentadoria em todo o estado de Mato Grosso.

Um dos casos analisados antes mesmo do reexame de tese foi o da professora do Ensino Fundamental do município de Rondonópolis, Sonia Izabel Lopes dos Santos, que teve seu registro aprovado  junto ao Fundo Previdenciário de Rondonópolis, mas indeferido pela equipe técnica do TCE conforme o antigo entendimento da Corte de Contas. O relator do processo, conselheiro Guilherme Maluf foi o primeiro a discutir a questão divergindo da equipe técnica e registrando a aposentadoria especial de Izabel em maio deste ano. 

A professora Izabel lecionou por 21 anos em sala de aula na educação infantil e, no entanto foi registrada na Secretaria Municipal de Educação de Rondonópolis  na função de "Pagem" ainda nos anos 90.A Emenda Constitucional n º 200/1998 foi acrescida ao artigo 40 da Constituição Federal o parágrafo 5,  reduzindo em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de professor que comprove exclusivamente , tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Em seguida, a Lei 11.301/2006 alterou o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a fim de definir as funções de magistério, incluindo, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, quando prestadas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. O problema é que nem sempre os municípios classificam as funções pedagógicas com as mesmas nomenclaturas exigidas pela Lei de Diretrizes Basicas de Ensino Nacional.

Izabel obteve ascensão funcional com base nos documentos que comprovaram que a mesma exerceu a atividade de magistério  conforme a lei Municipal  2.241/94 que dispõe sobre o estatuto de Magistério Público Municipal, em sintonia com a Lei Complementar  n 003/2000. 

O conselheiro Maluf lembrou que a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, publicada em 20 de dezembro de 1996 estabeleceu critérios para o exercício de magistério da Educação Infantil, os quais foram solicitados no Edital de Abertura do Concurso Público que a servidora foi submetida. Por fim, Maluf julgou legal a planilha de cálculo de proventos integrais da professora bem como o registro da concessão de sua aposentadoria especial por tempo de contribuição. 

O reexame de tese produzido pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira amplia a aposentadoria especial de professor aos demais cargos de natureza pedagógica. “Deve-se observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica, não se limitando a nomenclatura da função ou cargo ocupado”, afirmou.

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. É o que diz a Constituição Federal no artigo 40, parágrafo 5º e, no entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.

O pedido de reexame foi formulado pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, solicitando alterações nas Resoluções de Consulta nº 48/2010 e 7/2017.


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