O ex-deputado estadual e conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, tenta anular uma prova de uma ação derivada da operação “Ararath”. Ele alega que um “instrumento particular de compromisso de transferência direta da permissão para exploração dos serviços de radiofusão sonora em sons e imagens e outras avenças”, apresentado pelo empresário Marcos Tolentino da Silva no processo, é falso.
Em decisão do último dia 23 de agosto, o juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça (TJ-MT), Bruno D’Oliveira Marques, porém, negou a declaração de falsidade do documento, explicando que uma perícia realizada anteriormente já havia atestado a autenticidade da assinatura de Sérgio Ricardo na certidão.
“Ora, se nos autos do processo em que o contrato original foi juntado, já foi realizada perícia que afastou a possibilidade de falsificação material de tal documento, não há razões para este Juízo vislumbrar interesse de agir com a arguição desde incidente, que se manifesta meramente protelatório”, diz trecho da decisão.
O referido documento objeto da disputa foi uma das provas utilizadas para o afastamento de Sérgio Ricardo do TCE-MT, em janeiro de 2017. O episódio refere-se a compra, no valor de R$ 5 milhões, da Rede Mundial de Rádio e Televisão Ltda. Os recursos teriam origem numa “devolução” de um pagamento que o ex-conselheiro Alencar Soares efetuou em favor de Sérgio Ricardo, que teria “comprado” a vaga de Alencar no TCE-MT. O titular da vaga na Corte de Contas, porém, desistiu do negócio.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques transcreveu parte do relatório do perito, que analisou o documento no ano de 2014. “O documento questionado apresenta características gráficas as quais demonstram oxidação natural e compatível com sua idade, demonstrando assim terem sido elaborados em um único momento, não apresentando características de falsificação”, relatou o perito.
Além de extinguir o processo, o magistrado da Vara de Ação Civil Pública ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais. “Condeno o requerente Sérgio Ricardo de Almeida ao pagamento das custas processuais em razão do princípio da causalidade. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de triangulação processual, bem como porque, serem incabíveis nesta espécie de ação”.