Polêmico e verdadeiro é o direito tratado neste artigo. O ex-cônjuge ou ex-companheira que nunca recebeu pensão de alimentos, de acordo com o direito previdenciário poderá receber pensão por morte.
No momento do divórcio é possível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, mesmo tendo dependência econômica, resolva renunciar aos alimentos no momento da separação judicial, ou ainda, não pleitear o direito aos alimentos naquele momento.
A situação descrita acima, não exclui direito futuro ao percebimento de pensão por morte (direito previdenciário), haja vista, tratar-se de direito distinto e novo.
Vale lembrar que o ex-companheiro ou ex-cônjuge que recebia alimentos, concorre em situação de igualdade com o atual companheiro ou cônjuge e com os filhos menores de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência mental ou outra deficiência grave.
Com isso, fica claro: no caso de o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que esteja recebendo pensão alimentícia do falecido, este irá concorrer de forma igualitária com os dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos não emancipados, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou diversa grave).
Porém, se o ex não recebia alimentos, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido, desta forma sendo então considerado beneficiário de pensão por morte.
Nos casos de necessidade econômica superveniente, ou seja, situações onde o ex recusou o recebimento de pensão de alimentos no momento da separação (ou divórcio), mas permanecendo ou após tornando-se dependente do ex-cônjuge ou companheiro, temos decisões favoráveis confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Finalizo com o texto da Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
Dr. João Carlos Fazano Sciarini, advogado.