O Ministério Público Estadual menifestou-se contrário ao pedido de colaboração premiada efetuado pela defesa dos coronéis da Polícia Militar, Zaqueu Barbosa e Alexandre Ferraz Lesco, e do cabo da PM Gerson Ferreira Correa Junior.
A defesa pretende, com o pedido, garantir a aplicação do perdão judicial ou a redução da pena.
Na manifestação, o promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza ratifica as alegações finais que haviam sido apresentadas antes do novo interrogatório dos denunciados e defende o reconhecimento de atenuante genérica do Código Penal Militar, relativa à confissão espontânea.
Em seu parecer contrário, o promotor afirmou que, para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de requisitos específicos, de forma cumulativa.
“O instituto em questão, no âmbito da Lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima”, afirmou.
O instituto em questão, no âmbito da Lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima
O promotor ainda ressaltou que, no processo penal militar, “os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautelam sobretudo os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e a disciplina”.
Em seu posicionamento, Allan do Ó ainda pontuou que não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade.
Ele citou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou tal posicionamento - matéria que também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM).
“Resta indubitável, portanto, que o aludido instituto (perdão judicial – Lei 9.807/99) não alcança o objeto desta ação penal, que tem por objeto crimes de natureza unicamente castrense, conforme exaustivamente dito e redito, motivo pelo qual, inclusive, não foram abarcados aqui outros delitos concomitantemente praticados (como, por exemplo, o crime de 'grampo'”, alegou.
O promotor de Justiça acrescentou que o instituto da colaboração não poderia ser aplicado ao caso dos militares, nem mesmo se fosse nos moldes da Lei 12.850/13.
“Na hipótese não há espaço para a participação do magistrado nas tratativas do acordo de colaboração. Em razão da imparcialidade, componente essencial da jurisdição, não cabe ao juiz capitanear o processo de colaboração, sob pena de violação do sistema penal acusatório”, argumentou.
“O legislador foi técnico na redação da Lei n. 12.850/13, deixando claro que a colaboração premiada prevista naquela lei é um ato bilateral e que o juiz não pode participar dela, ou seja, que não há colaboração unilateral”, ressaltou.