A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, deu provimento ao início de uma ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e pedido de tutela antecipada proposta pela aluna N.S.C. contra Universidade de Cuiabá – UNIC/UNIME e Kroton Educacional. O movito é que a universidade tenta cobrar R$ 66.082,56 da ex-estudante de Medicina. Detalhe: esse valor é referente somente a supostos débitos contraídos nos semestres 2017/2 e 2018/1.De acordo com o texto da inicial, N.S.C. fez o bacharelado no grupo educacional como bolsista 100% do Financiamento Estudantil (FIES) e que mesmo após a conclusão do curso, no primeiro semestre de 2018, vem recebendo diversas cobranças referentes aos tais débitos com valor atualizado. Ela, claro, discorda das referidas cobranças e postulou a concessão da tutela de urgência para que a Unic/Kroton suspenda a cobrança dos valores e se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária (instituída, aliás) de R$ 500.No entendimento da magistrada, o argumento merecia acolhida porque estão presentes os elementos previstos no artigo 294 do Código de Processo Civil de 2015, como o fato de esse caráter provisório poder fundamentar-se em urgência ou evidência, em caráter antecedente ou incidental.“In casu, a pretensão almejada pela autora, de acordo com a nova sistemática processual, diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 e parágrafos do CPC”, e esses descrevem que tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme escreveu Carlota Miranda.Nesse sentido, ela considerou a presença desses requisitos e o quanto prejudicaria a requerente, caso haja ganho de causa para a aluna, se ver seu crédito restrito, por exemplo, ou a liberação de seu diploma e consequente registros em entidades de classe durante todo o tempo que pode levar uma causa desse tipo. Estariam assim evidentes a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).A autora do processo conseguiu comprovar através do contrato que foi beneficiaria do FIES na proporção de 100% desde o ano de 2012 e que os semestres 01/2017, 02/2017 e 01/2018 foram aditados e abrangidos pelo referido financiamento. Não é justo, portanto, expô-la à negativação que a impeça de realizar negócios a prazo, compras a crédito e tomar empréstimos bancários, diminuindo seu poder de compra.“Ademais, a jurisprudência autoriza o deferimento da liminar quando presentes os pressupostos e o objeto da ação é discutir as cláusulas do contrato entabulado. Posto isto, presentes os requisitos autorizadores e sendo a medida reversível a qualquer, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil e determino que a ré suspenda as cobranças objeto da presente demanda e se abstenha de inserir o nome da autora nos órgão de restrição ao crédito (SPC/SERASA, BACEN e etc), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias/multa”, encerrou por ora a magistrada.Audiência para tratar do caso foi marcada para as 09h do dia 03 de dezembro, na Central de Conciliação e Mediação da capital, após a devida intimação de todas as partes. Isso se nada for resolvido na audiência de conciliação, marcada para 20 dias depois da publicação desta decisão, proferida na quinta-feira (12) e publicada hoje no Diário Oficial (13).“A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Intimem-se todos”.