A companhia aérea Latam foi condenada a indenizar quatro pessoas de uma mesma família em R$ 24,2 mil, por danos morais e materiais, após eles não terem os nomes encontrados na lista de passageiros e aguardarem por quatro horas por um novo voo.
A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango.
De acordo com a ação, a família havia saído de férias para Santa Catarina e, no retorno para Cuiabá, no dia 23 de janeiro de 2019, descobriram que as passagens aéreas compradas não constava no sistema da Latam.
O advogado da família, Márcio Faleiros, alegou que o embarque estava marcado para acontecer às 17h15, com chegada na Capital mato-grossense no mesmo dia, às 23h35.
“Afirmam que, ao chegarem para realizar o check-in, foram localizadas apenas duas passagens e não havia mais vagas no voo adquirido. Relatam que foram realocados em um voo da companhia Azul às 18h30”, diz trecho da ação.
Nota-se que efetivamente houve o cancelamento de embarque e que a reacomodação em outro voo somente ocorreu após 4 horas de espera, lapso este superior ao prazo tolerância concedido pela Anac
“Narram que, ao tentar embarcar no voo da companhia Azul, foi comunicado que não havia passagens em seus nomes. Esclarece que somente embarcaram no voo às 21h10, operado pela empresa Avianca, e não foi prestada nenhuma assistência pela parte promovida”, diz outro trecho.
A defesa da Latam, por sua vez, apresentou contestação e afirmou que cancelou o voo dos passageiros em razão de condições climáticas e erro de sistema.
Falha na prestação de serviços
Segundo o juiz Emerson Cajango, pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), caso haja cancelamento de voo, mesmo sem aviso prévio, a empresa deve oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, ou o reembolso do valor pago.
“Em análise do caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, conforme fato reconhecido pela parte promovida e mormente quanto aos documentos juntados, nota-se que efetivamente houve o cancelamento de embarque e que a reacomodação em outro voo somente ocorreu após 4 horas de espera, lapso este superior ao prazo tolerância concedido pela Anac”, explicou o juiz.
O magistrado afirmou ainda que a Latam tentou alegar não possuir responsabilidade civil devido aos "problemas metereológicos", no entanto, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, a culpabilidade da empresa não se exime nesse casos.
“Portanto, por não haver excludente de culpa da parte promovida, permanece inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada”, disse.
Sendo assim, o juiz entendeu por bem que a companhia aérea deveria indenizar a família por todo transtorno sofridos durante a viagem e pela conduta ilícita que teve na prestação de serviços.
“Em análise do caso, nota-se que a parte promovente alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes na soma de R$ 227,60, referente a alimentação adquirida no tempo em que aguardava o embarque”, afirmou o juiz.
“Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente ao tempo de atraso (4 horas), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 6.000,00 para cada promovente”, determinou.