A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A a ressarcir mais de R$ 19 mil a uma cliente por cobrança indevida em contrato rompido. A decisão é de julho.
De acordo com os autos registrados na 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a autora da ação, J.C., ajuizou uma ação declaratória de relação de consumo com reparação por danos morais e materiais e repetição do indébito contra Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. depois que ela firmou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição de uma unidade autônoma no Residencial Harmonia pelo valor de R$ 299.324, afirmando que efetuou o pagamento do montante de R$ 32.925,68. Como ficou desempregada, permaneceu inadimplente com um valor de R$ 64.212,15 e por esse motivo a construtora rescindiu o contrato levando o imóvel a leilão.
Ela disse que pediu a restituição do dinheiro já pago, mas a Brookfield limitou-se a afirmar que os valores foram utilizados para as despesas do leilão. Ela pleiteou então a inversão do ônus da prova, a restituição do valor investido de R$ 32.925,68, além do valor pago indevidamente, a título de corretagem, de R$ 19.105,79 em dobro, e a condenação da requerida à indenização por danos morais por causa da retenção dos valores pagos e a cobrança da comissão de corretagem.
Os advogados da empresa responderam apresentando contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da construtora quanto à devolução de valores pagos a título de corretagem. No mérito, afirma que não se opõe à rescisão contratual, pois isso só ocorreu porque J.C. não pagou este foi adjudicado por ato de leilão.
Também ressaltaram que não havia por que se falar em restituição de valores pagos porque isso estava previsto em cláusulas do contrato, pois a autora é a verdadeira responsável pelo pagamento das custas do leilão, despesas de cobrança, honorários advocatícios e despesas com o leiloeiro, não havendo valores a serem restituídos. Afirmaram que não houve prática de ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral.
Defenderam, por fim, a regularidade da comissão de corretagem e apontaram como ausentes os requisitos para a repetição de indébito e pediram a improcedência de todos os pedidos. A magistrada Saboia Ribeiro, entretanto, não acolheu inteiramente os argumentos de nenhuma das duas partes.
Para ela, nem J.C. nem a Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. mereciam a integralidade de seus pleitos. Decidiu, então, que são parcialmente procedentes os reclames da consumidora, conforme o artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, de modo a determinar que a empresa ré procedesse à devolução dos valores pagos, com retenção de multa contratual de 10% do valor efetivamente pago acrescido de correção monetária pautada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Ela também declarou nula uma cláusula do contrato de compra e venda por colocar o consumidor em desvantagem. Condenou também a Brookfield ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios por ela ter decaído de parte mínima do pedido e, em favor da parte autora, foi arbitrado em 15% sobre o valor da condenação.