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GERAL Quarta-feira, 14 de Agosto de 2019, 08:52 - A | A

Quarta-feira, 14 de Agosto de 2019, 08h:52 - A | A

TREM DA ALEGRIA

Juíza anula estabilidade e cancela aposentadoria de policiais civis em MT

Folha Max

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Pública e Ação Popular, declarou nulos os decretos que concederam indevidamente estabilidade extraordinária no serviço público para dois servidores do Estado lotados na Polícia Judiciária Civil. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público (MP) para apurar a ilegalidade nas estabilidades funcionais concedidas a servidores temporários da Polícia Civil e de outros órgãos do Estado de Mato Grosso. 

Ao final da inicial, o Ministério Público também requereu e teve deferida pelo juízo a liminar para determinar ao Estado de Mato Grosso que se abstenha de reconhecer novas estabilidades aos servidores não concursados, fora daquelas hipóteses expressamente previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ao analisar o mérito a respeito da estabilidade concedida a Vera Lúcia Rodrigues Miranda e Valdomiro Antônio da Silva Júnior, por meio dos decretos 3.099 e 3.079, respectivamente, editados pelo governador do Estado, assim como os demais atos subsequentes de enquadramentos, reenquadramentos e progressões na carreira, a juíza considerou como indevida e ilegal declaração de estabilidade concedida aos dois, que já estão aposentados, de acordo com o MP.

No caso de Vera Lúcia, segundo os documentos no processo encaminhados pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública e Polícia Judiciária Civil, ela ingressou no serviço público, no cargo comissionado de “Investigadora de Polícia”, no dia 07/08/1987. Posteriormente, em 20 de dezembro de 2010, por meio do Decreto n.º 3.099, foi declarada estável no serviço público.

Já Valdomiro, ingressou no serviço público em 06/07/1989, no cargo comissionado de “Escrivão de Polícia” e foi declarado estável no serviço público, em 20/12/2010, por meio do Decreto n.º 3.079. “Pelo que consta dos autos, houve, de fato, a indevida e ilegal declaração de estabilidade concedida aos requeridos Vera Lucia Rodrigues Miranda e Valdomiro Antônio da Silva Júnior”, escreveu a juíza.

CARGOS COMISSIONADOS

A juíza sustentou que a alegação do Estado de Mato Grosso, de que os cargos dos requeridos, apesar de “nominalmente” serem comissionados, mas que tais cargos, de fato, possuíam atribuições inerentes a de servidores efetivos, não merece respaldo. “Se a nomenclatura do cargo é comissionado não há como transmudá-lo para efetivo. Só por isso, já havia impedimento legal expresso, para a mencionada declaração de estabilidade concedida aos requeridos. Ainda, mesmo se fossem ocupantes de cargos ´efetivos`, como alega o Estado de Mato Grosso, os requeridos não possuíam o requisito temporal, previsto no art. 19, ADCT, para que pudessem ser beneficiados com a estabilidade extraordinária”, escreveu na decisão.

“Desta forma, jamais poderiam ser agraciados com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, nenhum deles contava com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público”.

A magistrada registrou, ainda, que eventuais averbações de tempo de serviço prestado a outro órgão não podem ser computadas, para fins de concessão da estabilidade proveniente do art. 19, da ADCT/88, pois não cumprem as condições essenciais. “Por conseguinte, considerando que os requeridos Vera Lucia e Valdomiro Antônio não reuniam os requisitos dispostos no art. 19, do ADCT, as declarações de suas estabilidades no serviço público, por meio dos Decretos n. 3.099 e n. 3.079, editados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, são nulas de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade”, asseverou Célia Regina Vidotti.

Vidotti reforçou que a única forma originária de provimento de cargo público permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a nomeação, oriunda de aprovação em concurso público, conforme o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. “A não observância do princípio do concurso público implicará a nulidade do ato, que não se convalida com o tempo”, anotou.

“De igual forma, ausente os requisitos para estabilização extraordinária, a aposentação dos requeridos no cargo em questão resta também contaminada. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos Decretos n. 3.099 e n. 3.079, que concederam indevidamente, a estabilidade extraordinária no serviço público aos requeridos Vera Lúcia Rodrigues Miranda e Valdomiro Antônio da Silva Júnior e ainda; declarar nulo os atos administrativos subsequentes que lhes concederam enquadramento, progressão ou incorporação na carreira, culminando com os atos de aposentadoria”, decidiu. 

Ao final, transitada a sentença em julgado, a juíza determinou que o Estado de Mato Grosso e o MTPREV (Mato Grosso Previdência) deverão ser intimados, na pessoa de seus representantes legais para que, no prazo de 15 dias, interrompam o pagamento aos requeridos Vera Lucia Rodrigues Miranda e Valdomiro Antônio da Silva Junior, de qualquer remuneração, subsídio etc., “sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil reais”.


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