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GERAL Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019, 10:30 - A | A

Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019, 10h:30 - A | A

EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO

Justiça nega pedido de servidora da AL para manter aposentadoria de R$ 18 mil

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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido para restabelecer a aposentadoria da servidora Gisela Aparecida de Barros, relativa a seus tempos de funcionária não-concursada da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Ela ainda recebeu, neste junho, exatos R$ 18.935,69. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (7) e publicada nesta quinta-feira (8) no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O Ministério Público Estadual (MPE) foi o responsável pela ação que acabou por posteriormente cortar o privilégio indevido da estabilização funcional de Gisela em 29 de novembro de 2016. O juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular deu razão aos argumentos e declarou nulos todos os atos de estabilidade e progressão de carreira, com consequente perda de cargo e salário pela função de Técnico Legislativo de Nível Superior, classe A, referência 07 somente no dia 23 de abril de 2018.

Como ela recorreu da sentença na mesma vara opondo embargos de declaração, seguirá recebendo o benefício até que se encerrem todos os novos recursos que ela ainda pode interpor. Primeiro no TJMT, depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por fim, no Supremo Tribunal Federal (STF), caso tenha disposição.

A defesa de Gisa Barros atacou a decisão de Vidotti alegando que o julgamento antecipado da lide não deixou a ela espaço para se defender adequadamente e, ademais, com isso a decisão não poderia afetar sua aposentadoria, efetivado por meio do Ato número 381/2017, expedido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no dia 11 de janeiro de 2019.

Consultado, o MPE lembrou que a embargante formalizou seu pedido de aposentadoria no dia 15 de maio de 2017, em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, que aconteceu cinco meses antes, em 29 de novembro do ano anterior. A promotoria também salientou que a atitude da servidora tinha como única finalidade frustrar a pretensão dos pedidos da ação, pediu a rejeição dos embargos de declaração, mantendo a sentença em todos seus termos, e, diante da vontade de meramente protelar os efeitos da justiça, aplicação de multa de até 2% do valor atualizado da causa. No que foi atendido, aliás.

Da parte da servidora, a argumentação caminhou no sentido de que a sentença não poderia atingir a aposentadoria porque ela tem “anos de efetivo trabalho prestado à Casa Legislativa”, com as contribuições previdenciárias “recolhidas ao longo de todo o período”. Assim, seu direito estaria preservado por ser um beneficio previdenciário de caráter contributivo e não resultado do cargo ocupado desde novembro de 1984, que foi efetivado em 1990 e estabilizada em 1995.

“O benefício previdenciário só poderia ser alcançado como punição ao servidor que cometa grave infração da qual resulte como punição a pena de demissão, o que não é o seu caso. Assim, por não restar configurada qualquer das infrações disciplinares passíveis de punição com demissão, a sentença encontra-se impossibilitada de alcançar o benefício previdenciário”, consta em trecho dos autos. Logo depois, pede procedência aos embargos pedindo efeito infringente para modificação de sentença e manutenção do beneficio previdenciário.

A magistrada desconsiderou todos os argumentos e lembrou que o pedido não conseguiu demonstrar nenhuma das nulidades, omissões ou obscuridades alegadas pela embargante, mas tão somente a explícita intenção de alterar a sentença de modo favorecê-la. Também percebeu que Gisela, quando contestou a ação, não mencionou o pedido de aposentadoria que havia realizado e omitiu conscientemente a concessão da aposentadoria, ocorrida por meio de ato assinado pelo hoje conselheiro do tribunal de contas Guilherme Maluf e o ainda presidente da Assembleia, Eduardo Botelho (DEM) no dia 31 de janeiro deste ano, antes da prolação da sentença, de forma que não pode ser considerado fato superveniente.

“Na verdade, ao requerer a aposentadoria após o ajuizamento da ação, a embargante agiu conscientemente para alterar a situação fática, que já estava sub judice, no intuito de frustrar a pretensão do requerente. Ademais, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo da sentença. (...) A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida(...). Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico a embargante a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa”, encerrou a juíza.


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