O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que a Câmara de Vereadores retome, num prazo de 48 horas, os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Paletó e defina uma nova composição de seus membros.
Isso porque os vereadores Adevair Cabral (PSDB) e Mario Nadaf (PV), ambos da base do Palácio Alencastro, foram nomeados relator e membro da comissão, respectivamente.
Mas, segundo o regimento da Câmara, eles sequer poderiam fazer parte da CPI, porque assinaram o pedido de sua criação intempestivamente.
A decisão, publicada na última sexta-feira (23), atende um mandado de segurança impetrado pelo vereador Diego Guimarães (PP).
A comissão apura suposta quebra de decoro do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), relativo ao vídeo em que ele aparece recebendo maços de dinheiro no Palácio Paiaguás.
Conforme o ex-governador Silval Barbosa, os valores entregues ao então deputado - e vários outros - seriam uma espécie de "mensalinho" em troca de apoio ao Executivo.
Os trabalhos da comissão estavam paralisados desde março, por decisão do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, também da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.
Em suma: é cristalina a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, constatada por meio do requerimento protocolado nos autos da Comissão Parlamentar de Inquérito, com o lançamento intempestivo de assinaturas
No mandado de segurança, Guimarães afirmou que houve violação do Regimento Interno da Câmara na criação da Resolução nº 15, de 16 de novembro de 2017, assinada pelo então presidente da Casa, vereador Justino Malheiros (PV), que incluiu as assinaturas dos vereadores Adevair Cabral e Mário Nadaf na CPI.
“Manobra política”
Ao analisar o mandado, o juiz afirmou que houve “nítida manobra política” na criação da Resolução nº 15.
Conforme o magistrado, a inclusão dos nomes de Adevair Cabral e Mário Nadaf ocorreu de forma “extemporânea”.
Wladys Amaral esclareceu que a CPI já tinha todos os requisitos necessários para sua constituição, no entanto, não houve o implemento do devido processo legal administrativo por parte do então presidente da Câmara.
"O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, em seu art. 59, § 1º, estabelece que o Presidente escolherá os membros da CPI dentre os Vereadores que assinaram o pedido de sua criação. Ora, sendo ato privativo do Chefe do Parlamento municipal, cabe tão somente a ele deliberar sobre a manutenção ou revogação do ato editado, assim como defender a sua preservação em juízo, sem qualquer interferência dos demais membros da Casa de Leis, que apenas são indicados para compor a CPI, como é o caso dos vereadores Adevair Cabral e Mário Nadaf, que sequer subscreveram o requerimento inicial, sendo posteriormente incluídos no pedido por nítida manobra política”, diz trecho da decisão.
“Portanto, de acordo com o Regimento Interno da Câmara, os Vereadores Adevair Cabral e Mario Nadaf sequer poderiam integrar a CPI, de modo que as suas inclusões decorrem de ato nulo, não sendo possível considerar que eventual concessão da segurança poderia atingir direito de tais parlamentares, especialmente porque de atos nulos e ilegais não originam direitos, devendo ser expurgados seus efeitos desde a sua raiz”, completa o documento.
Para o magistrado, Justino Malheiros feriu de morte, o trâmite regular da criação da CPI, conforme prevê o regimento.
"Não há, de outra via, como ignorar que o Presidente da Câmara Municipal local transgrediu os ditames regimentais ao editar a Resolução nº 15, para fazer incluir na CPI os vereadores Adevair Cabral e Mário Nadaf, rompendo com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso, notadamente os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, todos decorrentes da cláusula do devido processo legal", diz trecho da decisão.
"Em suma: é cristalina a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, constatada por meio do requerimento protocolado nos autos da Comissão Parlamentar de Inquérito, com o lançamento intempestivo de assinaturas, conforme documentos trazidos nos Id´s 12248573 e 12248889, ferindo, de morte, o trâmite procedimental previsto em Regimento", pontua o documento.