O Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou um pedido de suspensão cautelar do processo de reabertura do Hospital Estadual Santa Casa de Cuiabá por possíveis irregularidades na dispensa de licitação que deu ensejo à retomada dos atendimentos. O Instituto de Saúde Santa Rosa formulou a denúncia, com pedido de medida cautelar, contra a Secretaria de Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso e seu titular, Gilberto Figueiredo.
Segundo o Santa Rosa, haveria irregularidades no processo para contratação emergencial da empresa para prestação de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos, insumos e outros necessários para o funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa. No entendimento do denunciante, o Processo Administrativo foi vencido pela Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda "somente porque apresentou proposta de preço assinada por quem não era seu representante constituído para tal ato, depois juntou um balanço contábil sem a devida autenticação e, por fim, uma certidão negativa de falência obtida em comarca diversa daquela em que está situada sua sede".
O responsável pela Organização Goiana sustentou que a proposta a que se refere a concorrente foi apresentada somente na fase interna do procedimento, durante a cotação do preço, mas a proposta considerada para o certame foi outra, lançada já no Sistema Integrado de Aquisições Governamentais (SIAG), no momento da disputa. A relatora da matéria, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, então enviou a papelada para análise da área técnica da corte de contas, que apresentou relatório técnico complementar pontuando que o Santa Rosa não juntou nos autos provas de sua alegação.
Também deixou claro que não existe obrigatoriedade de que a proposta de preço seja assinada pelo sócio representante da empresa e que a responsável pela assinatura da proposta de preço na fase interna do certame, Denise de Freitas, possuía sim legitimidade, porque consta como secretária no contrato social da licitante. Destacou ainda que os procedimentos licitatórios são regidos pelo princípio do formalismo moderado e que omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, quando irrelevantes e ou não causem prejuízos à administração ou aos concorrentes, devem ser sanadas com diligências feitas pela própria administração.
“Sobre essa alegação feita pela representante, assinalo que, em consulta ao site do Governo do Estado de Mato Grosso, verifiquei que os fornecedores interessados em participar nos processos de licitação e de dispensa de licitações devem cadastrar-se no Sistema Integrado de Aquisições Governamentais do Estado de Mato Grosso, e, por via de consequência, cadastrar seus representantes legalmente constituídos. Ao realizar o cadastro de seus representantes, a empresa lhes confere os poderes necessários para que realizem atos em seu nome”, escreveu a interina.
Ela ensinou que a proposta da Organização Goiana foi vencedora somente após lançar a proposta no SIAG da mesma maneira como fizeram todas as outras participantes. Logo, é mais do que possível inferir e presumir que essa entrada foi realizada por um representante, legalmente constituído, inclusive porque acessou o SIAG utilizando um login e uma senha. “Impetrado pelo Instituto de Saúde Santa Rosa. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão cautelar do Processo Administrativo”, explicou a relatora sobre o contrato de R$ 3,5 milhões com dispensa de licitação.