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GERAL Terça-feira, 13 de Agosto de 2019, 08:37 - A | A

Terça-feira, 13 de Agosto de 2019, 08h:37 - A | A

CRISE NO AGRONEGÓCIO

Grupo cita "quebra de safras" e entra em recuperação com dívida de R$ 107 milhões em MT

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A juíza Angela Maria Janczeski Goes, do juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças (distante 363 quilômetros de Cuiabá), acatou o pedido de recuperação judicial da Agropecuária Aurora Ltda-ME por dívidas de quase R$ 107 milhões. Conforme o narrado na inicial, a empresa foi fundada em 2001 por Nilson Muller ao registrar-se como empresário individual na junta comercial do Estado.

Tudo ia bem e em apenas seis anos, já a partir de 2007, ele, ao lado da esposa, começou o Grupo Aurora e passou a empregar aproximadamente 60 pessoas de maneira direta e ainda responsável pela geração de outros 120 empregos indiretos. A magistrada nomeou como administradora judicial o escritório Zapaz Administração Judicial Ltda, com endereço profissional à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, a Avenida do CPA.

De acordo com o texto da ação, a bancarrota iniciou no ano safra de 2004/2005, com a chegada do fungo phakopsora pachyrhiz e sua consequente ferrugem às lavouras de soja da empresa. Depois da quebra de safra, mas ainda acreditando no crescimento conhecido até ali, o grupo decidiu adquirir uma fazenda de 19.745 hectares na cidade de Luciara (distante 1.179 quilômetros da capital).

O objetivo era ampliar as áreas de plantio e diversificação das atividades. Tudo, no entanto, piorou porque ao prejuízo da safra somou-se o montante de aproximadamente R$ 25 milhões desmobilizados para a aquisição da nova fazenda de quase 18 mil hectares.

Isso provocou um déficit no caixa do grupo e a piora das contas. Além desses dois eventos mais pesados, a ação destaca também que entre os anos de 2005 e 2008, aconteceram novas quebras de safra em aproximadamente 40% de todo plantio.

Desta vez, as causas eram a forte estiagem que assolou Mato Grosso por aquele tempo e a falta de eficácia de defensivos e fertilizantes, que acabaram por ocasionar um “altíssimo endividamento”. A compra de fosfato de baixa qualidade e a não contratação de seguro para cobrir os prejuízos obrigaram o grupo a negociar as aquisições de insumos com valores muito acima da média de mercado.

Isso levou à venda de seus produtos com margens mínimas e, em alguns casos, até negativa. Quando as coisas davam sinais de clareamento, adveio outra estiagem, agora na safra 2014/2015.

E desta vez a pancada foi mais forte, pois foram comprometidos nada menos que 60% da cultura de soja e 80% da cultura de milho. A rota de fuga da crise parecia ser buscar novas linhas de crédito, mesmo com os altos juros, e em dólar.

Estas causas deixaram o grupo descapitalizado e exposto à sorte na obtenção e manutenção de créditos nas instituições financeiras. O grupo então entrou em uma “espiral de resultados negativos” que não pode mais ser resolvida somente com os lucros operacionais obtidos. “Destarte, inobstante a crise momentânea que atravessa, em virtude das margens operacionais dos negócios do grupo, bem como pela qualidade e quantidade de seus ativos, não restam dúvidas acerca de sua viabilidade e capacidade de soerguimento, bastando, para tanto, que as dívidas negociadas a curto prazo sejam alongadas, ou ao menos suspensas pelo período necessário à implementação das estratégias de liquidez que serão oportunamente detalhadas no plano de recuperação judicial”, consta na ação.

A magistrada determinou 60 dias de prazo para que as coisas se ajeitem. Durante esse período, nenhuma empresa ou banco podem executar dívidas ou impor litígios para recebimento de dívidas e ao escritório caberá a remuneração de 2% a 3% do valor milionário a ser pago conforme ela determinar. “Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial do empresário individual Nilson Muller e da sociedade empresarial Agropecuária Aurora Ltda, devidamente qualificados nos autos. Por corolário: 1 - nomeio administradora judicial Zapaz Administração Judicial Ltda, que deverá ser intimada pessoalmente desta nomeação, para em 48 horas assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso, art. 33 da LRE, e proceder em conformidade com o art. 22 da Lei n. 11.101/2005”, escreveu.

Por ora, ela também deferiu a o pedido de dispensa de apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais.


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