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GERAL Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019, 10:57 - A | A

Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019, 10h:57 - A | A

NEGÓCIO DESFEITO

Ex-prefeito tenta recuperar dinheiro "investido" na compra de TV em MT

Folha Max

O juiz Yale Sabo Mendes aceitou os argumentos do ex-prefeito de Pontes e Lacerda (distante 484 quilômetros de Cuiabá), Nelson Miura, e determinou a instituição de audiência de instrução no processo movido por ele contra o empresário Eridison Vasni Fontoura Vieira, que não teria cumprido com sua parte num negócio firmado para aquisição de 1/3 das cotas da TV Centro Oeste (afiliada do SBT).

Conforme os autos da ação de cobrança para devolução de valores pagos por conta de negócio não concretizado e perdas e danos, Miura pedia antecipação de tutela provisória de urgência, além do bloqueio de R$ 171 mil do dono da emissora de TV sob o argumento de que o negócio estava praticamente fechado em tratativa verbal, mas Vieira declinou ao fim. O pedido de retenção de bens ou dinheiro não foi acatado.

 

Miura teve sua candidatura à reeleição cassada em 2008 e foi tornado inelegível no mesmo ano. Ele solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita acatado pelo magistrado, porque teria “corroborado” a súplica a contento. Afastou, no entanto, a liminar por entender como inexistentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).

“In casu, não vislumbro a presença da probabilidade do direito do autor que justifique o deferimento da medida de urgência vindicada, ao menos nesta prematura fase processual, mormente os fatos noticiados na exordial serem completamente controvertidos e insubsistentes para caracterizar de pronto o direito vindicado pelo autor, antes de oportunizar o contraditório e a ampla defesa”, escreveu Sabo Mendes, que lembrou a fase ainda prematura do litígio, além da situação de insolvência do requerido com diversos fornecedores.

Ademais, seguiu o juízo da Sétima Vara Cível de Cuiabá, o ordenamento jurídico vigente exige a demonstração de fatos concretos ou indícios objetivos e não meras suposições ou alegações genéricas e unilaterais, inviabilizando a antecipação por não estarem configurados nem a probabilidade do direito nem a urgência da concessão da medida, pois nada do que foi decidido até aqui é tem caráter irrevogável ou irreversível e pode bem ser revisto em qualquer ocasião.

“Por não estarem presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida. Por derradeiro, determino que a secretaria, através do acesso virtual do núcleo de solução de conflitos, designe audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Intimem-se as partes”, encerrou.

HISTÓRICO

O político teve sua inelegibilidade mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em novembro do ano passado por força de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que julgou como irregulares as contas da prefeitura devido a um convênio firmado entre o município e a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra) para a edificação de 20 casas populares.

Conforme o TCE, corria o ano de 2004 e contrato previa início das obras no dia 4 de outubro e um prazo de entrega de 180 dias. As residências, porém, só foram terminadas em 26 de abril de 2010, quase seis anos depois do começo previsto.

Assim, os conselheiros do TCE apontaram omissão no dever de prestar contas, antecipação do pagamento à empresa contratada, inexecução do objeto conveniado e ocorrência de danos ao erário estadual e municipal.

A decisão da Corte de Contas culminou na cassação de sua candidatura ao cargo em 2008. O Nelson Miura então ingressou com recurso de apelação para tentar anular o julgamento. Ele alegava, em síntese que a reforma da sentença se impunha ao TJMT devido à legitimidade passiva do TCE, pois este seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Essa preliminar foi rejeitada pela relatora desse pedido, Antônia Siqueira Gonçalves, justamente porque a desembargadora entendeu que o Código de Processo Civil estabelece que os tribunais de contas não detêm personalidade jurídica própria, motivo pelo qual não podem ser sujeitos de direitos e obrigações e manteve a ineligibilidade.


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