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ELEIÇÕES Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020, 09:45 - A | A

Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020, 09h:45 - A | A

ELEIÇÕES 2020

Juiz proíbe propaganda em que Gisela chama Abílio de aventureiro

Gazeta Digital

O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fidelis, determinou que a candidata Gisela Simona (Pros), retire uma inserção de rádio e televisão em que ataca o vereador e também candidato Abílio Júnior (Pode), o chamando de "aventureiro". Caso o material não seja retirado do ar, a multa é de R$ 1 mil por cada veiculação.

 

De acordo com o magistrado, a propaganda de Gisela promoveram estaria em desconformidade com a legislação vigente. Ele acatou os argumentos da defesa de Abílio, de que a adversária a ex-superintendente do Procon usou efeito para criar imagem pejorativa, "com sua foto reproduzida em fundo preto/branco/acinzentado de impressão sombria, com grande legenda computadorizada sobreposta em imagem e sombreamento com os dizeres aventureiro”.  

 

 

"O material apontado como irregular, apresenta imagem do representante Abílio Jacques Brunini ao fundo, taxado pela palavra aventureiro a frente, o que, segundo os representantes, revela uso de computação gráfica", diz trecho da decisão do dia 7 de novembro.  

 

Fidelis ainda aponta outra irregularidade, já que o vídeo questionado traz uma urna eletrônica contendo nome e número Gisela Simona, o que, segundo o representante, é vedado pela legislação eleitoral. 

 

"Ante o exposto, ante a afronta ao disposto no art. 10 da Resolução n. 23.600/2019, concedo a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que os representados abstenham-se de veicular em seu programa eleitoral, as imagens indicadas pelo representado, máxime quanto ao uso de computação gráfica e promova a retirada do material atacado de todos os meios de comunicação em que está sendo vinculado, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo/áudio encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral", finaliza o juiz.


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